“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Medida Provisória167 de 19/02/2004
Art. 7º - O caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores tit...
- Medida Provisória483 de 24/03/2010
Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos. (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - Conselho de Governo, presidi...
- Medida Provisória1.114 de 20/04/2022
Art. 4º, II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009 , observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI. (...) " (NR) "Art. 27 (...) V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da...
- Medida Provisória634 de 26/12/2013
Art. 6º - A Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno. (...) § 7º Durante o prazo de que trata o § 1º , o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização...
- Medida Provisória504 de 22/09/2010
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. § 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território na...
- Medida Provisória589 de 13/11/2012
Art. 1º - Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e " c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão...
- Medida Provisória540 de 02/08/2011
Art. 4º - O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seg...
- Medida Provisória631 de 24/12/2013
Art. 2º - A Lei nº 12.340, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º -A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ...