“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Medida Provisória496 de 19/07/2010
Art. 5º, II - prazo máximo de cento e vinte meses." (NR) "Art. 12 (...) § 1º Para avaliação dos imóveis referidos no caput , deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 2002. (...)" (NR) "Art. 16 (...) III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (...) § 1º Não se...
- Medida Provisória1.236 de 28/06/2024
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respecti...
- Medida Provisória259 de 21/07/2005
Art. 1º - A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 1º (...) VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República; (...) X - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (...) § 3º (...) VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2082-40 de 25 de Janeiro de 2001
Art. 2º - O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. § 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada. § 2º A posse do conselheiro resi...
- Medida Provisória1.027 de 20/06/1995
Art. 78 - Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei; (...) XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de<...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2191-9 de 23 de Agosto de 2001
Art. 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos: " Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos co...
- Medida Provisória1.114 de 20/04/2022
Art. 4º, II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009 , observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 5º Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI. (...) " (NR) "Art. 27 (...) V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000
Art. 9º, Parágrafo Único - O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberações imediatamente subseqüentes." (NR) "Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituiçõe...