“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto4.775 de 09/07/2003
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, em 22 de maio de 2003, da Resolução 1.483 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:...
- DecretoDecreto 966-A de 07 de Novembro de 1890
Art. 4º - Compete, outrosim, ao Tribunal de Contas: 1º Examinar mensalmente, em presença das contas e documentos que lhe forem apresentados, ou que requisitar, o movimento da receita e despeza, recapitulando e revendo, annualmente, os resultados mensaes; 2º Conferir esses resultados com os que lhe forem apresentados pelo Governo, communicando tudo ao Poder Legislativo; 3º Julgar annualmente as contas de todos os responsaveis por contas, seja qual for o Ministerio a que pertençam, dando-lhes quitação, condemnando-os a pagar, e, quando o não cumpram, mandando proceder na fórma de direito; 4º Estipular aos responsaveis por d...
- Decreto1.141 de 05/05/1994
Art. 6º, §5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)...
- Decreto72.950 de 17/10/1973
Art. 2º, XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte. (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984) Nível 6 A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do País; II) a trabalhos de fiscalização da pesca no mar territorial e nas águas interiores, com vistas à proteção e ao estímulo à atividade; III) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados co...
- Decreto23.793 de 23/01/1934
Art. 66 - Todos os funccionarios florestais, em exercicio de suas funcções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia florestal, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes. Paragrapho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, effectuar aprehensões autorizadas por este codigo, requisitar força ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as diligencias preparatorias do re...
- Decreto64.550 de 20/05/1969
Art. 2º - Fica alterado o decreto coletivo de 5 de fevereiro de 1965, publicado no Diário Oficial de 8 de fevereiro de 1965 que nomeou Leon José Nahmias e Luiz Uchara para exercerem, em caráter efetivo, de acôrdo com o artigo 12, item II da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o cargo de Estatístico TC-1401.19.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça, para declarar que os cargos em que foram investidos os referidos funcionários são de Estatístico TC-1401.20.A, do mesmo Quadro, Parte e Ministério...
- Decreto9.603 de 10/12/2018
Art. 2º, VIII - a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; e...
- Decreto5.207 de 16/09/2004
Art. 7º - Após a implantação da GDAJ na folha de pagamento do servidor, e até o último dia útil do mês do processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações, individual e institucional, deverão ser encaminhados ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso.