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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei8.981 de 20/01/1995

    Art. 78, Parágrafo Único - Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

    • Lei9.657 de 03/06/1998

      Art. 7-a, §6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)...

    • Lei8.541 de 23/12/1992

      Art. 20 - Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários.

    • Lei4.305 de 23/12/1963

      João Goulart Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Ney Galvão Oswaldo Lima Filho Júlio Furquim Sambaquy Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antônio Oliveira Brito Egydio Michaelsen Expedito Machado...

    • Lei3.995 de 14/12/1961

      Art. 23, §6º - Se a transferência dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, será, como medida preliminar, obstada a sua remoção, por via judicial. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)...

    • Lei11.357 de 19/10/2006

      Art. 64 - O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

    • Lei3.470 de 28/11/1958

      Art. 57, §17 - Os benefícios dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da assembléia geral que aprovar o aumento do capital no caso das sociedades por ações; na data da alteração do contrato, nas demais sociedades; na data da contabilização do aumento de capital se tratar de firma individual.

    • Lei5.584 de 26/06/1970

      Art. 7º - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto. A rt 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.

      • processo trabalhista
      • justiça do trabalho
      • assistência judiciária