“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei6.634 de 02/05/1979
Art. 3º, Parágrafo Único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
- Lei14.628 de 20/07/2023
Art. 9º, I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;...
- Lei3.770 de 07/06/1960
Art. 2º - Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.
- Lei9.714 de 25/11/1998
Lei de Penas Alternativas
Art. 1º, I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;...
- Lei9.138 de 29/11/1995
Art. 5º, §6-e - Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito. (Incluído pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)...
- Lei5.821 de 10/11/1972
Art. 8º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
- Lei6.147 de 29/11/1974
Art. 1º - Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
- Lei15.097 de 10/01/2025
Art. 11, §1º, III - avaliação das externalidades dos empreendimentos, bem como de sua compatibilidade e integração com as demais atividades locais, inclusive quanto à segurança marítima, fluvial, lacustre e aeronáutica;...