JurisHand AI Logo
|

mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Medida Provisória584 de 10/10/2012

    Art. 2º, VI, b - seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;...

  • Medida Provisória544 de 29/09/2011

    Art. 2º, I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizado nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;...

  • Medida Provisória193 de 25/06/1990

    Art. 3º, II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;...

  • Medida Provisória225 de 18/09/1990

    Art. 3º, §4º - Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio coletivo ou norma geral da empresa.

  • Medida Provisória294 de 08/05/2006

    Art. 2º, III - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2074-73 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 11, §4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.

  • Medida Provisória1.000 de 02/09/2020

    Art. 5º - São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, dede maio de 1943 , e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.