“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei11.514 de 13/08/2007
Art. 39, IV - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;...
- Lei3.115 de 16/03/1957
Art. 27 - Os atos da constituição da R.F.F.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade da qual poderão particip...
- Lei11.945 de 04/06/2009
Art. 12, §1º, I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;...
- Lei14.133 de 01/04/2021
Nova Lei de Licitações
Art. 135, II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
- contratos administrativos
- princípios da licitação
- processo licitatório
- Lei14.785 de 27/12/2023
Lei dos Agrotóxicos
Art. 2º, XV - intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de equipamento de proteção individual (EPI);...
- agrotóxicos
- regulamentação
- agricultura
- Lei842 de 04/10/1949
Art. 2º, f - material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;...
- Lei11.771 de 17/09/2008
Lei do Turismo
Art. 23 - Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)...
- Lei11.080 de 30/12/2004
Art. 1º, §1º - O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.