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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei11.671 de 08/05/2008

    Art. 3º, §1º, I - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...

    • Lei14.273 de 23/12/2021

      Art. 37, §2º - O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas devem ser realizados exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

    • Lei13.954 de 16/12/2019

      Art. 25, Parágrafo Único, II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.

    • Lei8.432 de 11/06/1992

      Art. 45, V - 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Judiciária.

      • Lei14.835 de 04/04/2024

        Art. 2º, IV - direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo, no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias fundamentais expressos na Constituição Federal;...

      • Lei13.974 de 07/01/2020

        Art. 4º, §1º, VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;...

      • Lei14.740 de 29/11/2023

        Art. 3º, §8º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

      • Lei13.496 de 24/10/2017

        Art. 2º, §3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.