“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei Complementar47 de 22/10/1984
Art. 1º - os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição,...
- Lei Complementar208 de 02/07/2024
Art. 1º - A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: "Art. 39-A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). § 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garan...
- Medida Provisória1.072 de 01/10/2021
Art. 2º, XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;...
- Medida Provisória32 de 15/01/1989
Art. 7º - Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo, cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.
- Medida Provisória802 de 26/09/2017
Art. 1º, §1º - São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva.
- Medida Provisória1.045 de 27/04/2021
Art. 8º, §1º - A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
- Medida Provisória43 de 25/06/2002
Art. 4º, §2º - O pro labore será atribuído em função da eficiência individual e coletiva e dos resultados alcançados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme dispuser o regulamento.
- Medida Provisória1.109 de 25/03/2022
Art. 16, §2º - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.