“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei7.231 de 23/10/1984
Art. 9º, III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;...
- Lei13.018 de 22/07/2014
Art. 4º, III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
- Lei4.737 de 15/07/1965
Código Eleitoral
Art. 276, II, b - quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
- Lei13.043 de 13/11/2014
Art. 15, Parágrafo Único, II, b - a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou...
- Lei4.024 de 20/12/1961
Art. 8º, §6º - Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)...
- Lei13.155 de 04/08/2015
Art. 40, §1º - O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. (...)" (NR) "Art. 37 (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (...)" (NR) "Art. 41-C Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualq...
- Lei217 de 15/01/1948
Art. 30, e - a segurança e a tranqüilidade do Distrito Federal;...
- Lei11.798 de 29/10/2008
Art. 2º, §3º - Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a investidura daqueles que, por mandamento constitucional, legal ou regimental, permanecerão por menos de 6 (seis) meses na função.