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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 2º - A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

  • Lei Complementar1 de 17/07/1962

    Art. 21, §1º - O pedido de informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa individual.

  • Lei Complementar179 de 24/02/2021

    Art. 8º, I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;...

  • Lei Complementar135 de 04/06/2010

    Lei da Ficha Limpa

    Art. 2º, §1º - Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus .

    • Lei Complementar214 de 16/01/2025

      Art. 57, §3º, IV, b - equipamentos de proteção individual;...

    • Lei Complementar156 de 28/12/2016

      Art. 5º - Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira ...

    • Lei Complementar40 de 14/12/1981

      Art. 15, I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;...

    • Lei Complementar41 de 22/12/1981

      Art. 10, §2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração de 2 (dois) anos.