“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Medida Provisória69 de 19/06/1989
Art. 2º, §1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, Para terceiros não interdependentes ou Para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).
- Medida Provisória930 de 30/03/2020
Art. 4º - a Lei nº 12.865, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-a . Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade: I - não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e só respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações ...
- Medida Provisória1.069 de 13/09/2021
Art. 5º, II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
- Medida Provisória1.526 de 05/11/1996
Art. 9º, V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;...
- Medida Provisória638 de 17/01/2014
Art. 1º, §5º, II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
- Medida Provisória567 de 03/05/2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Medida Provisória766 de 04/01/2017
Art. 2º, II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;...
- Medida Provisória1.725 de 29/10/1998
Art. 5º - As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.