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loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.137 de 21/09/2022

    Art. 3º, §2º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos Para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.

  • Medida Provisória1.175 de 05/06/2023

    Art. 15, II - ocorra a venda do veículo a consumidor final;...

  • Medida Provisória1.026 de 06/01/2021

    Art. 12, §5º, I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e...

  • Medida Provisória63 de 01/06/1989

    Art. 11, §1º - No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.

  • Medida Provisória1.721 de 28/10/1998

    Art. 1º, §3º, II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

  • Medida Provisória634 de 26/12/2013

    Art. 5º - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, m...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

    Art. 9º - Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica, entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2169-43 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 12 - Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento de passivos relativos aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, desde que formalizado, a qualquer tempo, o acordo administrativo ou o termo de transação judicial de que tratam os arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.