“loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações” em Legislação Federal
- Medida Provisória249 de 19/10/1990
Art. 7º - Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º , Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28 , Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º , e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º ).
- Medida Provisória64 de 26/08/2002
Art. 7º, §5º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.
- Medida Provisória1.247 de 31/07/2024
Art. 5º - Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.
- Medida Provisória556 de 23/12/2011
Art. 5º - a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó...
- Medida Provisória39 de 15/02/1989
Art. 16, §1º - O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:...
- Medida Provisória143 de 08/03/1990
Art. 4º, §1º - Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
- Medida Provisória317 de 16/08/2006
Art. 1º, §4º - As operações de crédito a que se refere o caput poderão ter prazo de reembolso de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
- Medida Provisória224 de 21/10/2004
Art. 3º, §1º - O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.