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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 7º - A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente, de Governo a Governo, sendo o pedido acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz competente. Estas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e cópia dos textos de lei aplicavel à espécie, inclusive dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como dados antecedentes necessários à comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

  • Decreto-Lei401 de 30/12/1968

    Art. 12, §2º, c - às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)...

  • Decreto-Lei710 de 28/07/1969

    Art. 5º - O abono de permanência em serviço sòmente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício. (Vigência)...

  • Decreto-Lei167 de 14/02/1967

    Art. 54 - Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.

    • Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939

      Art. 10 - Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

    • Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944

      Art. 13, §1º - O oficial promovido ficará adido ao corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencia e no exercício de função, se houver vaga, até a publicação da nova movimentação. O 2º Quando se tratar de oficial que, por promoção, se tenha tornado de pôsto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do comandante da Região, a aguardar nova movimentação adido à guarnição mais próxima, de comando superior ao seu, ou na sede da Região.

    • Decreto-Lei142 de 02/02/1967

      Art. 3º, §3º - Os Estados, dentro do prazo de um ano, deverão rever os respectivos planos rodoviários e submetê-los à apreciação do Conselho Rodoviário Nacional, sob pena de suspensão da entrega da cota do Fundo Rodoviário Nacional correspondente.

    • Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943

      Art. 1º, §7º - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo.