“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Decreto-Lei401 de 30/12/1968
Art. 12, §2°, c - às pessoas jurídicas que se extinguirem ou reduzirem seu capital antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 519, de 1969)...
- Decreto-Lei37 de 02/12/1937
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. General Eurico Gaspar Dutra. Henrique A. Guilhem. Mario de Pimentel Brandão. João de Mendonça Lima. Fernando Costa. Arthur de Souza Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
- Decreto-Lei710 de 28/07/1969
Art. 5º - O abono de permanência em serviço sòmente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício. (Vigência)...
- Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939
Art. 10º - Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).
- Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944
Art. 13, §1° - O oficial promovido ficará adido ao corpo, repartição ou estabelecimento a que pertencia e no exercício de função, se houver vaga, até a publicação da nova movimentação. O 2º Quando se tratar de oficial que, por promoção, se tenha tornado de pôsto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do comandante da Região, a aguardar nova movimentação adido à guarnição mais próxima, de comando superior ao seu, ou na sede da Região.
- Decreto-Lei142 de 02/02/1967
Art. 3º, §3° - Os Estados, dentro do prazo de um ano, deverão rever os respectivos planos rodoviários e submetê-los à apreciação do Conselho Rodoviário Nacional, sob pena de suspensão da entrega da cota do Fundo Rodoviário Nacional correspondente.
- Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943
Art. 1º, §7° - Para o caso de convocação de reservista que tenha sido apenas admitido como substituto temporário de outro convocado, não serão aplicadas as disposições dêste artigo.
- Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940
Art. 32, §3° - Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.