“lei maria da penha” em Legislação Federal
- Lei14.300 de 06/01/2022
Art. 17, §4º - Após o transcurso dos prazos de transição de que trata o caput deste artigo, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da Aneel para a sua classe de consumo, observados os princípios desta Lei.
- Lei9.462 de 19/06/1997
Brasília, 19 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
- Lei10.404 de 09/01/2002
Art. 9-b, §1º, II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...
- Lei3.150 de 04/11/1882
Art. 25, §2º - Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.
- Lei8.662 de 07/06/1993
Art. 16, III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis. 2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
- Lei7.493 de 17/06/1986
Art. 13, §1º - No caso de Partido Político que não tenha Diretório Regional organizado, a Convenção Regional de que trata o caput deste artigo será organizada e dirigida pela Comissão Diretora Regional Provisória, integrada por 7 (sete) membros, designados pela Comissão Executiva Nacional, sob a presidência de um deles, indicado no ato de designação.
- Lei8.929 de 22/08/1994
Art. 18 - Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
- Lei1.808 de 07/01/1953
Art. 2º, §1º - O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.