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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei7.967 de 22/12/1989

    Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites: I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00; II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00. § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de...

  • Lei9.636 de 15/05/1998

    Art. 16-d, II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)...

    • Lei9.249 de 26/12/1995

      Art. 17, I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;...

      • Lei12.550 de 15/12/2011

        Art. 19 - O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: " CAPÍTULO V das fraudes em certames de interesse público Fraudes em certames de interesse público ‘Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º ...

        • Lei10.803 de 11/12/2003

          Lei da Trabalho Escravo

          Art. 1º - O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 149 . Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II...

          • Lei10.925 de 23/07/2004

            Art. 11 - A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Vigência)...

          • Lei8.629 de 25/02/1993

            Lei da Reforma Agrária

            Art. 20-a - Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)...

            • Lei12.998 de 18/06/2014

              DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Miriam Belchior Marta Suplicy Miguel Rossetto Luís Inácio Lucena Adams Ideli Salvatti...