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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei1.310 de 15/01/1951

    Art. 4º, §2º - A infração do dispôsto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18 , e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.

  • Lei9.269 de 02/04/1996

    Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...

    • Lei12.318 de 26/08/2010

      Art. 8-a - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)...

      • Lei2.690 de 22/12/1955

        Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o material hidrelétrico importado pela firma Coutinho & Pena, estabelecida no município de Caratinga Estado de Minas Gerais, e destinado à Usina do Sumidouro para abastecimento de energia elétrica àquela cidade.

      • Lei5.709 de 07/10/1971

        Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

      • Lei9.533 de 10/12/1997

        Art. 4º, §1º, I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)...

      • Lei13.667 de 17/05/2018

        Art. 17, §2º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.

        • Lei11.945 de 04/06/2009

          Art. 17, §16 - O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo." (NR) (Produção de efeitos). "Art. 58-O A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.