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lei maria da penha” em Legislação Federal

  • Lei6.814 de 05/08/1980

    Art. 5º - Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , na redação original.

  • Lei3.322 de 26/11/1957

    Art. 5º, §2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil .

  • Lei13.968 de 26/12/2019

    Art. 2º - O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutila...

  • Lei7.209 de 11/07/1984

    Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade DA lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais DA sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por sentença con...

    • Lei8.246 de 22/10/1991

      Art. 2º, §2º - No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

    • Lei13.328 de 29/07/2016

      Art. 89 - O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 7º (...) II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 7º -A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em...

    • Lei13.188 de 11/11/2015

      Art. 2º, §1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

      • Lei9.782 de 26/01/1999

        Lei de ANVS

        Art. 21 - Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.