Lei13.431 de 04/04/2017Art. 6º, Parágrafo Único - Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , e em normas conexas.