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lei dos crimes fiscais” em Legislação Federal

  • Lei10.100 de 19/12/2000

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor da Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 136.243.146,00 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.380 de 28/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 157.926.359,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, novecentos e vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.945 de 22/12/1999

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 5.438.926,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.592 de 30/12/1992

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 33.614.186.000,00 (trinta e três bilhões, seiscentos e quatorze milhões, cento e oitenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério do Meio Ambiente - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.110 de 10/10/1995

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 3.922.922,00 (três milhões, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais) e crédito especial até o limite de R$ 11.118.618,00 (onze milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e dezoito reais), para atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

  • Lei9.560 de 18/12/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997) , em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar até o limite de R$ 72.200.891,00 (setenta e dois milhões, duzentos mil, oitocentos e noventa e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.498 de 16/09/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério dos Transportes e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito especial até o limite de R$ 10.623.202,00 (dez milhões, seiscentos e vinte e três mil, duzentos e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.552 de 17/12/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar até o limite de R$ 9.984.866,00 (nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.