“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei14.695 de 10/10/2023
Bolsas de Pesquisa para Alunos e Servidores
Art. 2º - A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 3º (...) Parágrafo único . As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.’ (NR) ‘Art. 8º (...) § 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, paga...
- Lei11.922 de 13/04/2009
Art. 2º - Ficam os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios autorizados a estabelecer normas para regular procedimento administrativo, visando a estimular a iniciativa privada a apresentar, por sua conta e risco, estudos e projetos relativos à concessão de serviços públicos, concessão de obra pública ou parceria público-privada.
- Lei9.612 de 19/02/1998
Lei da Radiodifusão Comunitária
Art. 6-b, §6º - Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou encaminhados até a data da publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)...
- Lei15.082 de 30/12/2024
Política Nacional de Biocombustíveis
Art. 2º, XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento." (NR) "Art. 7º (...) § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (...) § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calcul...
- Lei12.727 de 17/10/2012
Art. 1º, §4º - É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:...
- Lei10.196 de 14/02/2001
Art. 1º - A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40." (NR) " Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1...
- Lei5.619 de 03/11/1970
Art. 120 - A dívida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do policial militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.
- Lei7.019 de 31/08/1982
Art. 1º - Os arts. 1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil , será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Art. 1.032 - Na pe...