JurisHand AI Logo
|

lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei12.314 de 19/08/2010

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR) "Art. 22 À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de g...

  • Lei14.350 de 25/05/2022

    Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. Parágrafo único . (Revogado). § 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para em...

  • Lei12.269 de 21/06/2010

    Art. 7º, §2º, I - quinhentos cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e...

  • Lei3.129 de 14/10/1882

    Art. 6º, §3º - O conhecimento das infracções de privilegio compete aos Juizes de Direito das comarcas onde ellas se derem, os quaes expedirão, a requerimento do concessionario ou de seu legitimo representante, os mandadas de busca, apprehensão e deposito, e ordenarão as diligencias preparatorias ou instructivas do processo. O julgamento será regulado pela Lei n. 562, de 2 de Julho de 1850 , e pelo Decreto n. 707 de 9 de Outubro do mesmo anno , no que forem applicaveis. Os productos de que tratam os ns 1 e 2 deste artigo e os respectivos instrumentos e apparelhos serão adjudicados ao concessionario da patente, pela mesma sentença, que condemnar os...

  • Lei9.245 de 26/12/1995

    Art. 1º - Os arts. 275 a 281 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sob a rubrica "Capítulo III - Do procedimento sumário", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veícul...

  • Lei4.983 de 18/05/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata." " Art. 200 . A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes." (...) " Art. 212 . (...)...

  • Lei119 de 25/11/1935

    Art. 15 - Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.

  • Lei14.976 de 18/09/2024

    Art. 1º - Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .