“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei9.100 de 29/09/1995
Art. 66, §2º, IV - o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo.
- Lei4.725 de 13/07/1965
Art. 1º - A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874) , com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.
- Lei4.341 de 13/06/1964
Art. 6º, §1º - Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)...
- Lei7.969 de 22/12/1989
Art. 1º - Aplica-se às medidas cautelares previstas nos artigos 796 a 810 do Código de Processo Civil , o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
- Lei5.741 de 01/12/1971
Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil , apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)...
- Lei6.766 de 19/12/1979
Parcelamento do solo urbano
Art. 50, II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;...
- urbanização planejada
- loteamento
- desenvolvimento territorial
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 1º - Esta Lei altera os Decretos-Leis nºˢ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha
- Lei13.103 de 02/03/2015
Art. 8º, §2º - Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa." (NR) "Art. 259 (...) § 4º Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e ...