“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Lei12.794 de 02/04/2013
Art. 12 - A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das For...
- Lei10.994 de 14/12/2004
Lei Brasileira do Depósito Legal
Art. 2º, I - Depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;...
- Lei11.934 de 05/05/2009
Art. 17, I, d - informações das prestadoras sobre o atendimento aos limites de exposição previstos nesta Lei e sobre o processo de licenciamento previsto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e...
- Lei7.710 de 22/12/1988
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a destacar crédito especial na forma requerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fazer face às despesas relativas à efetivação do processo eleitoral estabelecido pela presente Lei.
- Lei6.571 de 30/09/1978
Art. 2º - Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei.
- Lei883 de 21/10/1949
Art. 4º - Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os têrmos do respectivos processo.
- Lei11.080 de 30/12/2004
Art. 11, §2º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
- Lei12.897 de 18/12/2013
Art. 13, §2º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Anater deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.