“lei do mercado de capital” em Legislação Federal
- Lei15.181 de 28/07/2025
Art. 1º, §2º - (...) VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (...) " (NR) "Art. 180 (...) § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso." (NR) "Art. 266 (...) § 2º Aplicam-se as penas em ...
- Lei9.821 de 23/08/1999
Art. 2º, Parágrafo Único, d - cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) "Art. 39 (...) Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR) " Art. 47 Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos or...
- Lei11.300 de 10/05/2006
Art. 1º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade." "Art. 18 No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tri...
- Lei11.829 de 25/11/2008
Art. 2º - A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: " Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, ce...
- Lei14.307 de 03/03/2022
Art. 1º - A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. § 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorad...
- Lei14.276 de 27/12/2021
Art. 1º - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 3º (...) II - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta e demais instituições de educação profissional técnica de nível médio dos serviços sociais autônomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de
- Lei9.993 de 24/07/2000
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)" " III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR) " IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR) " V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR) "(...)" " § 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão dest...
- Lei9.317 de 05/12/1996
Art. 9º, §5º - A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)...