“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.245 de 06/11/1972
Art. 2º - Os recursos em moeda estrangeira originários de empréstimos ou operações de créditos externo destinadas a financiar programas de interesse nacional, na forma e nos limites autorizados pelas Leis nº 1.518 de 24 de dezembro de 1951 nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, de Decretos-leis nº 68, de 21 de novembro de 1966 , e nº 1.095, de 20 de março de 1970 , poderão, sem ônus para o Tesouro Nacional, ser transferidos ao Banco Central do Brasil, para posterior emprego nos financiamentos autorizados pelas referidas leis.
- Decreto-Lei66 de 21/11/1966
Art. 25 - Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social; c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que...
- Decreto-Lei2.351 de 07/08/1987
Art. 1º - Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço. 1º O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais. 2º O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento. 3º Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará í...
- Decreto-Lei1.547 de 18/04/1977
Art. 1º - Os estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, que preencham as condições previstas neste Decreto-lei, poderão creditar-se, a título de incentivo fiscal, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as saídas dos produtos referidos no artigo 3º, que promoverem, e o do crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos.
- Decreto-Lei2.615 de 21/09/1940
Art. 7º - As quantias escrituradas na conta especial de que trata o art. 4º, serão rateadas entre os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, proporcionalmente ao consumo de cada espécie de produto nos respectivos territórios, para aplicação exclusiva no desenvolvimento e conservação de suas redes rodoviárias, cabendo-lhes comprovar, anualmente, o cumprimento desta condição. sob pena de exclusão do rateio seguinte da entidade que o não fizer. As demonstrações de emprego das importâncias rateadas serão apresentadas ao Conselho Nacional do Petróleo, que as estudará e submeterá à aprovação do Presidente da Repúbl...
- Decreto-Lei2.121 de 16/05/1984
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores técnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus e de órgãos autônomos, vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, que tenham exercício nos estabelecimentos de ensino agrotécnico e de educação especial, pertencentes a esses órgãos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, d...
- Decreto-Lei9.668 de 29/08/1946
Art. 1º, II - Empregar, na execução dos serviços radiotelefônicos público interior e público restrito interior, as instalações de suas estações de Pôrto Alegre, Curitiba, Vitória, Salvador, Recife, Natal, Fortaleza, Belém e Manaus, que fazem serviços radiotelefônicos público internacional e público restrito internacional, passando êstes a serem atendidos, nessas localidades, pela rêde radiotelefônica interior, e ficando os valores das aludidas instalações incorporados à conta do capital reconhecido da concessão objeto do citado Decreto-lei nº 6.546, de 31 de Maio de 1944 , nas condições do disposto na cláusula XXXIV, parágrafo 3º do respectivo contrato, ob...
- Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - A conta vinculada não poderá ser utilizada para o pagamento de prestações de principal e encargos dos empréstimos referidos no item II do art. 18; e, no caso da alínea d do item I deste artigo, a utilização será limitada a oitenta por cento do valor da prestação, quando o pagamento se referir a embarcação empregada na navegação de longo curso." "Art. 11 Os valores depositados na conta vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, em nome do titular, conforme se dispuser em regulamento." (...) "Art. 13 Compete à SUNAMAM, sob supervisão do Conselho Diretor do Fund...