Lei Delegada13 de 27/08/1992Art. 14, §2º - O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 . (Redação dada pela Lei nº 8.538, de 1992) (Vide Lei nº 8.622, de 1993)...