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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Lei14.875 de 31/05/2024

    Art. 42 - A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) § 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. § 2º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. § 3º No interesse da administração, o órg...

  • Lei6.210 de 04/06/1975

    Art. 4º - O art. 3º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) ...

  • Lei11.829 de 25/11/2008

    Art. 1º - Os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 240 Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I - no exercício de cargo ...

  • Lei11.180 de 23/09/2005

    Art. 18 - Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 5º A idade máxima prev...

    • Lei9.964 de 10/04/2000

      Art. 6º - O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) "§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 ." (NR) "§ 2º A incidência da TR de que trata o caput d...

      • Lei13.877 de 27/09/2019

        Art. 1º, §8º, XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição(...)" (NR) "Art. 44-A As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramen...

      • Lei14.026 de 15/07/2020

        Art. 7º, §12, XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico." (NR) " Art. 48-A Em programas habitacionais públicos federais ou subsid...

      • Lei10.012 de 20/09/2000

        Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei n 9.969, de 11 de maio de 2000 ), em favor da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério da Justiça, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério da Saúde, do Minis...