“lei do décimo terceiro salário” em Legislação Federal
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §5-d - (...) I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Produção de efeito) (...) § 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. § 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do ...
- Lei Complementar155 de 27/10/2016
Art. 1º, §9° - A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
Art. 108, §5° - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP." (NR) "Art. 109 Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do d...
- Lei Complementar116 de 31/07/2003
ISS
Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
- Lei Complementar166 de 08/04/2019
Art. 2º, §8° - O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei." (NR) "Art. 6º (...) IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;...
- Lei Complementar16 de 30/10/1973
Art. 6º - É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 . §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
- Lei Complementar196 de 24/08/2022
Art. 1º, VI - os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades integrantes do poder público. (...) § 9º A operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo somente poderá ser realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua dependência instalada, com seus órgãos ou entidades e com empresas por eles controladas. § 10. É permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantia...
- Lei Complementar198 de 28/06/2023
Art. 1º - A Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar. § 1º Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2...