“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei376 de 20/12/1968
Art. 2º, Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade criminal da autoridade que o deferir, ordenar ou efetuar, será feito pagamento das diárias, a que se refere êste artigo, a qualquer servidor, inclusive magistrados, que não tenham lotação ou exercício em Brasília.
- Decreto-Lei399 de 30/12/1968
Art. 2º - O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
- Decreto-Lei5.965 de 03/11/1943
Art. 2º, Parágrafo Único - Cabe à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos no Estado de Pernambuco requisitar à Delegacia Fiscal no mesmo Estado as estampilhas necessárias.
- Decreto-Lei1.817 de 11/12/1980
Art. 4º - O Território Federal de Rondônia incluirá nas propostas orçamentárias anuais e nos orçamentos plurianuais de investimentos dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos de acordo com este Decreto-lei.
- Decreto-Lei898 de 29/09/1969
Art. 47, §2º - Se a responsabilidade pelo crime couber a diretor ou responsável de jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena privativa da liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente na localidade, à época do delito.
- Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969
Art. 25, §3º - Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário, se houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo, bem como dos desenhos, se houver.
- Decreto-Lei6.877 de 18/09/1944
Art. 6º - Fora dos casos previstos no artigo 2º, o funcionário público, mediante autorização do Presidente da República, poderá exercer, nas sociedades indicadas, funções de membro de Conselho consultivo ou fiscal, sem prejuízo do exercício de seu cargo.
- Decreto-Lei291 de 28/02/1967
Art. 3º, §6º - As providências necessárias à cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior serão imediatamente tomadas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, por ser a matéria equiparada para os fins dêste Decreto-lei, à sonegação fiscal.