“lei de responsabilidade fiscal” em Legislação Federal
- Lei9.717 de 27/11/1998
Art. 9º, II - o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na sua instituição, organização e funcionamento, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, para preservação do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)...
- Lei4.357 de 16/07/1964
Art. 25 - O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal. (Vide Lei nº 6.468, de 1977)...
- Lei1.728 de 10/11/1952
Art. 7º, §1º - As prestações satisfeitas do principal e juros relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de se fixar a responsabilidade dêste e da União.
- Lei12.350 de 20/12/2010
Art. 41, §7º - As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.
- Lei2.033 de 20/09/1871
Art. 29, §2º - Os Juizes de Direito nos crimes communs serão processados e julgados perante as Relações. Os Chefes de Policia igualmente o serão, quér nos crimes communs, quér nos de responsabilidade.
- Lei13.524 de 27/11/2017
Art. 1º, Parágrafo Único - A fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica condicionada ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro.
- Lei9.017 de 30/03/1995
Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)...
- Lei11.887 de 24/12/2008
Art. 7º - A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.