“lei de remessa de lucros” em Legislação Federal
- Lei6.354 de 02/09/1976
Art. 25 - O atleta terá direito a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
- Lei4.428 de 14/10/1964
Art. 6º - Todos os atos e operações pertinentes às medidas previstas nos artigos precedentes inclusive as remessas feitas para o exterior como pagamento do principal, juros e outros encargos ficarão isentos de quaisquer impostos, taxas ou outras contribuições federais.
- Lei11.882 de 23/12/2008
Art. 2º - As sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
- Lei13.445 de 24/05/2017
Estatuto do Estrangeiro
Art. 100, Parágrafo Único, V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
- políticas públicas migratória
- proteção consular
- cooperação internacional
- Lei13.160 de 25/08/2015
Art. 2º, §6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.
- Lei3.649 de 31/10/1959
Art. 3º - O Município que, à data da publicação desta lei, estiver com as suas quotas retidas pelo Estado ou Território, poderá reclamá-las do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que, depois de verificar a procedência da reclamação, as entregará, descontando o seu valor da próxima remessa a ser enviada ao Estado ou Território.
- Lei11.773 de 17/09/2008
Art. 1º, §2º - O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.
- Lei2.550 de 25/07/1955
Art. 14 - Expedido o novo título, o Juiz ordenará a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para cancelamento, salvo se se tratar de transferência de Município ou distrito de paz, dentro da mesma zona caso em que não haverá o cancelamento senão na lista de distribuição dos eleitos pelas seções (Art. 21, letra a).