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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Lei12.865 de 09/10/2013

    Art. 6º, III, f - executar remessa de fundos;...

  • Lei3.244 de 14/08/1957

    Art. 73, b - à que for importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida;...

  • Lei9.874 de 23/11/1999

    Art. 1º, b - patrocínios. § 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional. § 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:...

  • Lei9.293 de 15/07/1996

    Art. 29, III - no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, desta Lei, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição .

  • Lei7.739 de 16/03/1989

    Art. 15 - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro inflacionário, previstas nos Decretos-Leis nºs 2.341, de 29 de junho de 1987 , e 2.429, de 14 de abril de 1988 .

  • Lei12.270 de 24/06/2010

    Art. 7º, §2º, II, a - taxa de câmbio, para venda, da moeda estrangeira utilizada, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior ao pagamento, à remessa, ao crédito ou à transferência; ou...

  • Lei2.313 de 03/09/1954

    Art. 2º, §2º - Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram dêles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei.

    • Lei4.878 de 03/12/1965

      Art. 14 - Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.