“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei195 de 24/02/1967
Art. 7º - A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.
- Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974
Art. 6º, §3º - A inclusão dos títulos não ensejará instauração de processo fiscal com base em acréscimo patrimonial a descoberto, ficando o declarante dispensado de justificar a origem dos recursos.
- Decreto-Lei199 de 25/02/1967
Art. 40, III - Ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador-Geral da República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agent...
- Decreto-Lei1.458 de 19/04/1976
Art. 2º, §2º - É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRF-DAS-100 optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.
- Decreto-Lei341 de 17/03/1938
Art. 3º - Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.
- Decreto-Lei4.098 de 13/05/1942
Art. 10, III - as referidas no item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for mulher;...
- Decreto-Lei917 de 07/10/1969
Art. 1º, b - do Ministério da Saúde, em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967);...
- Decreto-Lei147 de 03/02/1967
Art. 21 - Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil , a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do Processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.