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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar1 de 17/07/1962

    Art. 35 - A delegação para legislar deverá ser utilizada, sob pena de caducidade, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do decreto legislativo que a conceder.

  • Lei Complementar212 de 13/01/2025

    Art. 4º, §5° - É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.

  • Lei Complementar101 de 04/05/2000

    Lei da Responsabilidade Fiscal

    Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 ; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e demais normas da legislação pertinente.

    • finanças públicas
    • gestão fiscal
    • orçamento
  • Lei Complementar214 de 16/01/2025

    Art. 341, §1° - As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

  • Lei Complementar137 de 26/08/2010

    Art. 18, §2° - Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 13, §4°, III - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;...

  • Lei Complementar73 de 10/02/1993

    Lei de Organização da Advocacia-geral da União

    Art. 29 - É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:...

    • Lei Complementar141 de 13/01/2012

      Art. 46 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e demais normas da legislação pertinente.