“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Lei6.088 de 16/07/1974
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e do Art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada ao Ministério do Interior.
- Lei9.984 de 17/07/2000
Lei de Agência Nacional de Águas
Art. 11, §1º - É vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em empresa relacionada com a prestação de serviços públicos de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)...
- Lei4.504 de 30/11/1964
Estatuto da Terra
Art. 4º, V, b - não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;...
- Lei7.183 de 05/04/1984
Art. 5º, Parágrafo Único - O aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
- Lei4.886 de 09/12/1965
Art. 41 - Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)...
- representação comercial
- representante comercial autônomo
- conselho dos representantes comerciais
- Lei12.690 de 19/07/2012
Art. 17, §2º - Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
- Lei6.264 de 18/11/1975
Art. 2º, §3º - Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.
- Lei6.263 de 18/11/1975
Art. 2º, Parágrafo Único - Nos casos em que a amortização dos empréstimos for da responsabilidade de empresa sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.