“lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal
- Lei1.507 de 26/09/1867
Art. 2º, §34 - Hygiene Publica 13:760$000...
- Lei14.194 de 20/08/2021
Art. 79, VI, c - acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;...
- Lei5.609 de 17/09/1970
Art. 2º, §1º - A parte da remuneração prevista neste artigo para cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal é fixada:...
- Lei12.695 de 25/07/2012
Art. 4º, §3º - Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
- Lei10.682 de 28/05/2003
Art. 2º, §4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
- Lei14.458 de 19/10/2022
Barreiras Sanitárias em Áreas Indígenas
Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
- Lei14.160 de 02/06/2021
Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
- Lei11.772 de 17/09/2008
Art. 8º - a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a., sociedade por ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Lei.