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lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Lei1.507 de 26/09/1867

    Art. 2º, §34 - Hygiene Publica 13:760$000...

  • Lei14.194 de 20/08/2021

    Art. 79, VI, c - acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;...

  • Lei5.609 de 17/09/1970

    Art. 2º, §1º - A parte da remuneração prevista neste artigo para cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Pública do Distrito Federal é fixada:...

  • Lei12.695 de 25/07/2012

    Art. 4º, §3º - Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

  • Lei10.682 de 28/05/2003

    Art. 2º, §4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

  • Lei14.458 de 19/10/2022

    Barreiras Sanitárias em Áreas Indígenas

    Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

    • Lei14.160 de 02/06/2021

      Art. 3º - A Fundação Nacional do Índio (Funai) fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º desta Lei, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

    • Lei11.772 de 17/09/2008

      Art. 8º - a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a., sociedade por ações controlada pela União, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos nesta Lei.