Lei5.056 de 29/06/1966Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , fica acrescido da seguinte alínea:
"*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."...