“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei9.362 de 13/12/1996
Art. 3º - Aos excedentes de que trata o art. 1º, e aos de mel rico e de mel residual, poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
- Lei12.435 de 06/07/2011
Art. 1º, §2º, II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
- Lei2.134 de 14/12/1953
Art. 6º, §1º, c - por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;...
- Lei9.268 de 01/04/1996
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Vide ADIN 3150) (...) Art. 78 (...) § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis...
- Lei4.097 de 19/07/1962
Art. 5º - As disposições da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º , 7º , 74 e 91 , bem como as do arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 26 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.
- Lei10.453 de 13/05/2002
Art. 7º, §3º - Aplica-se o disposto no § 1º ao recebimento de créditos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes à antecipação concedida aos fornecedores de cana-de-açúcar no ano-safra 1998/1999, no valor de quarenta e sete milhões, setecentos e quinze mil reais.
- Lei1.079 de 10/04/1950
Lei do Impeachment
Art. 26 - No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
- Lei8.987 de 13/02/1995
Lei das Concessões
Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal , por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
- concessão
- permissão
- serviço público