“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei4.717 de 29/06/1965
Lei da Ação Popular
Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
- patrimônio público
- ato lesivo ao patrimônio público
- anulação de ato lesivo ao patrimônio
- Lei9.424 de 24/12/1996
Art. 10º, Parágrafo Único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
- Lei4.502 de 30/11/1964
Art. 67, I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;...
- Lei9.455 de 07/04/1997
Lei da Tortura
Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- lei dos crimes de tortura
- Lei6.530 de 12/05/1978
Art. 15, III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;...
- Lei6.895 de 17/12/1980
Art. 1º - Os arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 Violar direito autoral: Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00. § 2º Na mesma...
- Lei5.172 de 25/10/1966
Código Tributário Nacional
Art. 198, §3°, I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)...
- tributo
- imposto
- receita pública
- Lei11.417 de 19/12/2006
Art. 9º - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B: " Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso." " Art. 64-B Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esfera...