“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei3.833 de 08/12/1960
Art. 8º - Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.
- Lei12.086 de 06/11/2009
Art. 100, II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;...
- Lei5.991 de 17/12/1973
Art. 47, §2° - A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.
- Lei12.737 de 30/11/2012
Lei Carolina Dieckmann
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: "Invasão de dispositivo informático Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de comp...
- Lei15.123 de 24/04/2025
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
- Lei9.867 de 10/11/1999
Funcionamento de Cooperativas Sociais
Art. 3º, VI - os condenados a penas alternativas à detenção;...
- gestão cooperativas
- impacto social
- empreendimentos comunitários
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 2º - O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 344 (...) Parágrafo único . A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual." (NR)...
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha
- Lei9.784 de 29/01/1999
Lei do Processo Administrativo
Art. 64-b - Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência...
- administração federal
- administração pública
- príncipios da administração