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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.707 de 27/09/1971

    Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 5.591, de 16 de julho de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil." "Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, ...

  • Lei14.441 de 02/09/2022

    Art. 3º - A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (VETADO) § 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional. § 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes." (NR) "Art. 3º (...) VIII - firmar acordo de cooperação co...

  • Lei7.704 de 21/12/1988

    Art. 1º, V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I. 1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução. 2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito e...

  • Lei12.395 de 16/03/2011

    (revogado). § 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. § 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos." (NR) "Art. 84 (...) § 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da res...

  • Lei8.236 de 20/09/1991

    Art. 1º - Os arts. 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação: "Termo de deserção. Formalidades Art. 451 . Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de ...

  • Lei4.242 de 17/07/1963

    Art. 18, §4º - A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. (Vigência)...

  • Lei13.165 de 29/09/2015

    Art. 3º, §14, VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (...) § 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput , a ser aplicado na mesma finalidade.

  • Lei11.113 de 13/05/2005

    Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 304 Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (...) § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto d...