“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei7.493 de 17/06/1986
Art. 17 - Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na (VETADO) data da eleição, mediante (VETADO) publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material (VETADO) e qualquer forma de aliciamento, coação, ou manifestação tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.
- Lei7.664 de 29/06/1988
Art. 22, Parágrafo Único, d - nome do patrocinador do trabalho. 1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988. 2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do munic...
- Lei9.636 de 15/05/1998
Art. 16 - Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987 , os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados.
- Lei1.083 de 22/08/1860
Art. 1º, §10 - Nenhum Banco, que não fôr dos actualmente estabelecidos por Decretos do Poder Executivo, Companhia ou Sociedade de qualquer natureza, commerciante ou individuo de qualquer condição, poderá emittir, sem autorisação do Poder Legislativo, notas, bilhetes, vales, papel ou titulo algum ao portador, ou com o nome deste em branco, sob pena de multa do quadruplo do seu valor, a qual recahirá integralmente tanto sobre o que emittir como sobre o portador. Esta disposição todavia não comprehende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes, com tanto que sejão de quantia superior a cincoenta...
- Lei12.688 de 18/07/2012
Art. 29 - Os arts. 4º , 8º-A e 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º (...) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIV - a parcela paga a título de as...
- Lei14.382 de 27/06/2022
Art. 12 - A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) IV - (...) a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; (...) § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e...
- Lei10.028 de 19/10/2000
Lei dos Crimes Fiscais
Art. 3º - A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...)" "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserv...
- Lei10.267 de 28/08/2001
Art. 2º - Os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR. § 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzi...