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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei1.808 de 07/01/1953

    Art. 2º, §1º - O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.

  • Lei14.620 de 13/07/2023

    Programa Minha Casa, Minha Vida

    Art. 12, §4º - Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

    • Lei12.010 de 03/08/2009

      Lei da Adoção

      Art. 2º, Parágrafo Único - Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar." "Art. 258-B Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

      • Lei11.706 de 19/06/2008

        Art. 1º, §6º - O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

      • Lei13.204 de 14/12/2015

        Art. 2º, §1º - Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

      • Lei14.978 de 18/09/2024

        Art. 3º, Parágrafo Único, II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo." "Art. 41 (...) Pena - advertência por escrito e multa. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 42 (...) Pena - advertência por escrito e multa." (NR) "Art. 43 (...) Pena - advertência por escrito e multa. Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente."(NR) "Art. 44 O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inc...

      • Lei13.986 de 07/04/2020

        Art. 42, §2º - A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

      • Lei5.349 de 03/11/1967

        Art. unico - O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a ter a seguinte redação: " CAPíTULO III Da Prisão Preventiva Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da...