“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei8.713 de 30/09/1993
Art. 57, IX - o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo. 2º As penas indicadas no inciso II do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações e, se o responsável for o candidato, ser-lhe-ão aplicadas as penas sem prejuízo das previstas na lei complementar definidora de casos de inelegibilidade. 3º Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem os recursos destinados a partidos, coligações ou a candidato em valor acima dos previstos nesta ...
- Lei7.804 de 18/07/1989
Art. 1º, VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promov...
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 7º - As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
- Lei2.033 de 20/09/1871
Art. 19 - Aquelle que por impericia, imprudencia ou falta de observancia de algum regulamento commetter ou fôr causa de um homicidio involuntario, será punido com prisão de um mez a dous annos e multa correspondente. Quando do facto resultarem sómente ferimentos ou offensas physicas, a pena terá de cinco dias a seis mezes.
- Lei4.239 de 27/06/1963
Art. 66, Parágrafo Único - O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.
- Lei12.305 de 02/08/2010
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 51 - Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.
- resíduos
- sustentabilidade
- consumo
- Lei8.662 de 07/06/1993
Art. 16, III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis. 2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
- Lei15.073 de 26/12/2024
Lei Geral do Turismo
Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação,...