“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei6.385 de 07/12/1976
Art. 9º, VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
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- Lei6.383 de 07/12/1976
Art. 16, Parágrafo Único - Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.
- Lei8.048 de 15/06/1990
Art. 1º - É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.
- Lei4.067 de 05/06/1962
Art. 14, §2° - O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária aos disposto neste artigo incidirá nas sanções do art. 315 do código penal, além da devolução da quantia paga acrescida das cominações de lei.
- Lei4.047 de 21/12/1961
Art. 12, §2° - O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento, à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do artigo 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga, acrescida das cominações de lei.
- Lei15.038 de 29/11/2024
Art. 7º - O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Lei deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e estará sujeito à apuração de responsabilidades civil, administrativa e penal.
- Lei12.154 de 23/12/2009
Art. 48, §2° - As infrações das vedações estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129 , 130 e seu § 2º , 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei13.667 de 17/05/2018
Art. 17, §2° - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.