JurisHand AI Logo
|

lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei4.504 de 30/11/1964

    Estatuto da Terra

    Art. 25, §4° - Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.

    • Lei8.001 de 13/03/1990

      Art. 2-a, §4° - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)...

    • Lei10.881 de 09/06/2004

      Art. 6º - A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

    • Lei6.939 de 09/09/1981

      Art. 6º, X - se não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;...

    • Lei14.064 de 29/09/2020

      Lei Sanção

      Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

      • maus-tratos
      • cão
      • gato
    • Lei6.437 de 20/08/1977

      Art. 2º, §1° - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)...

    • Lei13.303 de 30/06/2016

      Lei das Estatais

      Art. 23, §2° - Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.

      • empresa pública
      • sociedade de economia mista
      • licitação
    • Lei27 de 07/01/1892

      Art. 32 - Os ministros de estado, nos crimes communs ou de responsabilidade connexos com os do Presidente da Republica, serão processados e julgados pela autoridade competente para o julgamento deste, não lhes podendo o Senado impôr, nos crimes de responsabilidade, outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade para exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.