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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei6.613 de 07/12/1978

    Art. 1º, §1° - A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo.

  • Lei8.176 de 08/02/1991

    Art. 1º, II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.

    • Lei11.771 de 17/09/2008

      Lei do Turismo

      Art. 27, §8° - Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)...

      • Lei9.532 de 10/12/1997

        Art. 50, Parágrafo Único - A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

        • Lei12.299 de 27/07/2010

          Art. 4º, Parágrafo Único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis." "Art. 31-A É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade." "Art. 39-A . A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competid...

        • Lei10.209 de 23/03/2001

          Art. 8º, Parágrafo Único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)...

        • Lei6.766 de 19/12/1979

          Parcelamento do solo urbano

          Capítulo 9 - Disposições Penais...

          • urbanização planejada
          • loteamento
          • desenvolvimento territorial
        • Lei2.550 de 25/07/1955

          Art. 66 - É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.