“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei12.288 de 20/07/2010
Estatuto da Igualdade Racial
Art. 24, VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
- Lei11.829 de 25/11/2008
Art. 2º - A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: " Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II ...
- Lei13.786 de 27/12/2018
Lei do distrato
Art. 2º, §1° - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
- inadimplemento do adquirente
- unidade imobiliária
- registro de imóvel
- Lei6.216 de 30/06/1975
Art. 21 - nova redação. " Art. 21 . Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
- Lei5.816 de 31/10/1972
Art. 2º - Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.
- Lei6.591 de 16/11/1978
Art. 3º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar a doação nula de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar aos imóveis a destinação prevista no artigo anterior.
- Lei13.139 de 26/06/2015
Art. 2º, §2° - O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.
- Lei452 de 05/07/1937
Art. 36, §4° - O aluno que dispuser de uma bolsa de estudo não poderá, sob pena de a perder, aceitar nenhum emprêgo remunerado, nem qualquer função que não seja relacionada com os seus estudos.